domingo, 10 de junho de 2012
Policiais civis e militares podem se aposentar aos 25 anos de serviço
PODER JUDICIÁRIO RECONHECE QUE O POLICIAL MILITAR TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE
Policiais civis e militares podem se aposentar aos 25 anos de serviço
Atenção!
Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito Dessa forma, os desembargadores reconheceram que a atividade Policial Militar é, de fato, de Alta Periculosidade e, por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar devido a demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.
Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o Policial Militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbices administrativos). As Polícias Militar e Civil comemoram a conquista.Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial que, de fato, é altamente perigosa.
LINK RELACIONADO:
Aposentadoria aos 25 anos de serviço para PMs e BMs - TJSP
0037533-47.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção / Atos Administrativos
Relator(a): Renato Nalini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 25/08/2010
Data de registro: 15/09/2010
Outros números: 990.10.037533-4
Ementa: MANDADO DB INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição.
Clique aqui para pegar o acordão
fonte: TJSP
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CONFERINDO
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O Tribunal de Justiça de nosso Estado não foi o órgão julgador do mandado de injunção. O órgão julgador foi o STF, a maior Corte de nosso país. Abaixo a decisão em questão e as decisões no mesmo sentido, que podem ser obtidos no sítio do STF. Grata.
MI 1083 / DF – DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 02/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010
EMENT VOL-02413-01 PP-00157
RT v. 99, n. 902, 2010, p. 116-121
Parte(s)
IMPTE.(S) : MANOEL BAÍA CAMPOS
ADV.(A/S) : NEIA LUIZ DE SOUZA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, concedeu o mandado de injunção. Votou o Presidente,
Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
02.08.2010.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00071 ART-00040 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00057 PAR-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão citado: MI 758-ED.
Número de páginas: 12.
Análise: 14/09/2010, ACG.
Revisão: 20/09/2010, KBP.
Acórdãos no mesmo sentido
MI 885
JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-015
DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010
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MI 923
JULG-02-08-2010 UF-RJ TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-015
DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010
EMENT VOL-02426-01 PP-00016
MI 1152
JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014
DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010
EMENT VOL-02426-01 PP-00031
MI 1747
JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014
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MI 1700
JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014
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MI 1681
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EMENT VOL-02416-01 PP-00054
MI 1128
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EMENT VOL-02416-01 PP-00039
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EMENT VOL-02416-01 PP-00121
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MI 1797
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EMENT VOL-02413-02 PP-00250
MI 1682
JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-012
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MI 1660
JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-012
DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010
EMENT VOL-02413-01 PP-00226
FONTE - POLICIAL BR
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Postado por Cabo Fernando
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APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL
ResponderExcluirAposentadoria especial para servidores públicos que exerçam atividade de risco por 20 anos
Por Luciana Cristina Elias de Oliveira – Advogada do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados – http://www.pivadecarvalho.com.br
O Supremo Tribunal Federal divulgou seu parecer favorável a pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade. O STF vem determinando que tais aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.
A regra disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Recentemente, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Um deles foi o Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos delegados de Policia do Estado de São Paulo.
O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos servidores públicos de todo o País, tendo em vista o efeito erga omnes que produz o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores em geral.
Atualmente, a lei estadual está derrogada na parte em que exige 30 anos de contribuição e idade mínima. Basta, portanto, o servidor cumprir o requisito de 20 anos de efetivo exercício da atividade policial, dispensando, os demais requisitos.
Ainda não há qualquer posicionamento da Administração Pública quanto ao eventual cumprimento ou aplicabilidade no âmbito administrativo, a Advogada Luciana Cristina Elias de Oliveira, do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados orienta os servidores que atendam as exigências contidas no artigo 57, §1ª, da Lei 8.213/91, pleitearem a aposentadoria especial, protocolizando requerimento junto à Administração. No caso de indeferimento, buscar judicialmente o direito.