domingo, 10 de junho de 2012

Policiais civis e militares podem se aposentar aos 25 anos de serviço

PODER JUDICIÁRIO RECONHECE QUE O POLICIAL MILITAR TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE Policiais civis e militares podem se aposentar aos 25 anos de serviço Atenção! Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional. De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito Dessa forma, os desembargadores reconheceram que a atividade Policial Militar é, de fato, de Alta Periculosidade e, por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar devido a demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público. O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental. Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o Policial Militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbices administrativos). As Polícias Militar e Civil comemoram a conquista.Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial que, de fato, é altamente perigosa. LINK RELACIONADO: Aposentadoria aos 25 anos de serviço para PMs e BMs - TJSP 0037533-47.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção / Atos Administrativos Relator(a): Renato Nalini Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 25/08/2010 Data de registro: 15/09/2010 Outros números: 990.10.037533-4 Ementa: MANDADO DB INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. Clique aqui para pegar o acordão fonte: TJSP ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: CONFERINDO ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: O Tribunal de Justiça de nosso Estado não foi o órgão julgador do mandado de injunção. O órgão julgador foi o STF, a maior Corte de nosso país. Abaixo a decisão em questão e as decisões no mesmo sentido, que podem ser obtidos no sítio do STF. Grata. MI 1083 / DF – DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00157 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 116-121 Parte(s) IMPTE.(S) : MANOEL BAÍA CAMPOS ADV.(A/S) : NEIA LUIZ DE SOUZA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, concedeu o mandado de injunção. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 02.08.2010. Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00071 ART-00040 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA Observação - Acórdão citado: MI 758-ED. Número de páginas: 12. Análise: 14/09/2010, ACG. Revisão: 20/09/2010, KBP. Acórdãos no mesmo sentido MI 885 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-015 DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00001 MI 923 JULG-02-08-2010 UF-RJ TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-015 DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00016 MI 1152 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014 DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00031 MI 1747 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014 DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00095 MI 1700 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014 DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00081 MI 1681 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014 DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00067 MI 1182 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-013 DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00054 MI 1128 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-015 DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00039 MI 957 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014 DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00025 MI 835 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-013 DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00012 MI 2426 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-013 DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00121 MI 1800 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-013 DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00108 MI 1440 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014 DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00089 MI 1270 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-013 DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00065 MI 991 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014 DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00051 MI 975 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-014 DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00037 MI 1835 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-012 DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00262 MI 1797 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-012 DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00250 MI 1682 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-012 DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00238 MI 1660 JULG-02-08-2010 UF-DF TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-012 DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00226 FONTE - POLICIAL BR www.pec300.com O portal dos policiais e bombeiros do Brasil Acesse sem moderação. Postado por Cabo Fernando

Um comentário:

  1. APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL

    Aposentadoria especial para servidores públicos que exerçam atividade de risco por 20 anos
    Por Luciana Cristina Elias de Oliveira – Advogada do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados – http://www.pivadecarvalho.com.br

    O Supremo Tribunal Federal divulgou seu parecer favorável a pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade. O STF vem determinando que tais aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.

    A regra disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Recentemente, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Um deles foi o Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos delegados de Policia do Estado de São Paulo.

    O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos servidores públicos de todo o País, tendo em vista o efeito erga omnes que produz o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores em geral.
    Atualmente, a lei estadual está derrogada na parte em que exige 30 anos de contribuição e idade mínima. Basta, portanto, o servidor cumprir o requisito de 20 anos de efetivo exercício da atividade policial, dispensando, os demais requisitos.
    Ainda não há qualquer posicionamento da Administração Pública quanto ao eventual cumprimento ou aplicabilidade no âmbito administrativo, a Advogada Luciana Cristina Elias de Oliveira, do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados orienta os servidores que atendam as exigências contidas no artigo 57, §1ª, da Lei 8.213/91, pleitearem a aposentadoria especial, protocolizando requerimento junto à Administração. No caso de indeferimento, buscar judicialmente o direito.

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