segunda-feira, 11 de junho de 2012

CONSEQUÊNCIAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO

CONSEQUÊNCIAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E SUGESTÃO DE PROCEDIMENTOS aposentadoriaConsiderando que o Supremo Tribunal Federal, através de decisão em Mandado de Injunção, reconheceu aos Policiais e Bombeiros Militares o direito a aposentadoria especial, após completados os vinte e cinco anos de efetivo serviço, para aqueles que desejarem reivindicar a aposentadoria, sugere-se os seguintes procedimentos: A UMA: Providenciar uma certidão que comprove o requisito de 25 anos de efetivo serviço, perante a Seção de recursos Humanos da Unidade; A DUAS: De posse da certidão, apresentar um requerimento dirigido ao Comandante-Geral. Para tanto, está sendo disponibilizado um modelo, contendo, em apertada síntese, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido; A TRÊS: Guardar cópia de toda documentação, para, em caso de indeferimento, instruir Ação Judicial. Observação: Antes de requerer a aposentadoria especial o militar deverá refletir detidamente sobre os eventuais reflexos de um deferimento de seu pedido, quais sejam: I – Impossibilidade de obtenção da gratificação de adicional e promoção trintenária, vez que não atingidos os requisitos para obtenção destes benefícios; II – Verificar se nos últimos cinco anos existe possibilidade de obter promoção, situação que também elevaria os proventos da aposentadoria; III – Considerar que os proventos da aposentadoria são definitivos.Hoje, muito trabalhadores estão “desaposentando”, para elevar o valor dos proventos. Tudo isto deve ser muito bem pensado, pois a aposentadoria especial poderá resultar em proventos de aposentadoria, convém ressaltar, definitivos, com até 30% a menos do que poderia obter caso atingisse os trinta anos de serviço, vez que deixará de obter: 6º quinquênio, Promoção e adicional trintenários. Caso o militar consiga uma promoção nos últimos 05 anos, a perda poderá supera a 40%. Será que compensa? Modelo de requerimento: EXMO SENHOR CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA PMMG( CBMMG) __________________________________________, Cb. PM (BM) , lotado no 39º BPM, vem, respeitosamente, perante V. Exa, com fulcro no art. 5º, XXXIV a), da CR/88, expor e ao final requerer o seguinte: Conforme é de se verificar através da certidão em anexo, o requerente já completou 25 anos de efetivo serviço prestados à gloriosa Polícia Militar de Minas Gerais (ou Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais). Assim, e, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sede do Mandado de Injunção 721-7-DF, pacificou o entendimento, a respeito do direito a aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Aposentadoria – Trabalho em condições Especiais – Prejuízo à saúde do servidor – Inexistência de Lei complementar – Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.” (grifamos) Outrossim, convém ressaltar que, o e. Ministro Ricardo Lewandowski, em seu brilhante voto exarado no processo precitado, esclareceu que: (…) julgada procedente a ação e, declarada a omissão do poder legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só. “ (grifamos). Nesta esteira, verifica-se que a precitada decisão judicial produziu efeito “Erga Omnes”, ou seja, atinge a todos os militares estaduais do país. Convém ressaltar que, de igual sorte, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, exarou a seguinte decisão: “O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art. 42, CF) e ainda seu regime estatuário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 138, § 2º c/c art. 126, § 4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão da periculosidade a que se encontra exposto (art. 57 da Lei 8231/91), resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada.” Ante o exposto, requer–se, com fincas no art. 36 § 6º da Constituição Estadual, o afastamento do requerente de suas atividades a partir desta data, bem como o deferimento de sua aposentadoria especial, com a imediata transferência do requerente para o Quadro de Praças da reserva remunerada da PMMG. Belo Horizonte 21 de novembro de 2010. _____________________________________________ ASSINATURA Domingos Sávio de Mendonça Assessor Jurídico da Ascobom OAB/MG 111515

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